- 1 -As utilizações do domínio público da Freguesia, bem como a prática de atos administrativos previstos no presente Código, podem estar sujeitas ao pagamento de taxas.
- 2 -As taxas referidas no número anterior são fixadas pela Assembleia de Freguesia, nos termos da legislação aplicável.
- 3 -A tabela de taxas constitui anexo autónomo ao presente Código, dele fazendo parte integrante quando aplicável.
Artigo 59.º — Taxas
Vigente desde: 12/08/2026
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Em vigor desde 12/08/2026