- 1 -Sempre que os responsáveis não procedam voluntariamente ao cumprimento das obrigações previstas no presente Código, pode a Junta de Freguesia promover a execução subsidiária das medidas necessárias à reposição da legalidade.
- 2 -A execução subsidiária deve respeitar os princípios da necessidade, adequação e proporcionalidade, limitando-se ao estritamente indispensável.
- 3 -Os custos decorrentes da execução subsidiária são imputados ao responsável, incluindo:
- a)Mão de obra;
- b)Utilização de equipamentos e viaturas;
- c)Materiais utilizados;
- d)Transporte e remoção de resíduos ou objetos.
- 4 -A imputação de custos é precedida de notificação ao responsável, com discriminação dos valores e indicação do prazo para pagamento.
Artigo 61.º — Execução subsidiária
Vigente desde: 12/08/2026
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 12/08/2026