Salvo quando a lei expressamente imponha o reconhecimento notarial da assinatura nos requerimentos ou petições, aquela, sempre que exigível, será conferida pelos serviços recebedores, contra a exibição do Bilhete de Identidade, Cartão de Cidadão ou Passaporte do signatário do documento, devendo o funcionário recetor apor a sua rubrica e respetiva identificação através de carimbo em uso na UFMB, como forma de evidência de conferência.
Artigo 18.º — Conferência da assinatura nos requerimentos ou petições
Vigente desde: 15/12/2020
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Em vigor desde 15/12/2020