- 1 -Sem prejuízo do disposto no n.º 2, a taxa de ocupação do subsolo deve ser paga diretamente pelos operadores das redes de distribuição de GPL canalizado aos municípios que integram as respetivas áreas de concessão.
- 2 -O valor da taxa de ocupação do subsolo é repercutido pelos operadores das redes de distribuição de GPL canalizado nos clientes, cujas instalações estão situadas na área do município que criou a taxa.
- 3 -Os operadores das redes de distribuição de GPL canalizado devem disponibilizar nas suas páginas na Internet informação atualizada sobre a taxa de ocupação do subsolo, nomeadamente o seu enquadramento legal, valores, municípios a que se destina e anos a que respeita.
Artigo 12.º — Taxa de ocupação do subsolo
Vigente desde: 09/11/2022
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Em vigor desde 09/11/2022