- 1 -No caso de transmissão, a qualquer título, de instalações de utilização de gás, a responsabilidade contratual do cliente manter-se-á até à celebração de novo contrato de fornecimento de GPL canalizado ou até à comunicação da referida transmissão, por escrito, ao respetivo comercializador.
- 2 -Comunicada a transmissão da instalação de utilização de gás, se o novo utilizador não proceder à celebração do contrato de fornecimento no prazo de 15 dias, os operadores da rede de distribuição podem interromper o fornecimento de GPL por facto imputável ao cliente.
- 3 -A transmissão das instalações de utilização de gás decorrente da atribuição da casa de morada de família em processo de divórcio não obriga à celebração de novo contrato de fornecimento de GPL canalizado, sem prejuízo da necessária alteração de titularidade.
Artigo 28.º — Transmissão das instalações de utilização
Vigente desde: 09/11/2022
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Em vigor desde 09/11/2022