- 1 -Os comercializadores devem utilizar o valor da caução para a satisfação do seu crédito, quando o cliente interpelado para o pagamento da sua dívida se mantiver em situação de incumprimento.
- 2 -A utilização do valor da caução impede os comercializadores de exercerem o direito à interrupção do fornecimento, desde que o montante constitutivo da caução seja suficiente para a liquidação integral do débito.
- 3 -Acionada a caução, os comercializadores podem exigir, por escrito, a sua reconstituição ou o seu reforço em prazo não inferior a dez dias úteis.
- 4 -Sempre que o valor da caução executada se revele insuficiente para o cumprimento das obrigações em falta, o comercializador tem direito a solicitar a reposição da caução no prazo de 10 dias úteis, sob pena de interrupção, mediante pré-aviso.
Artigo 33.º — Utilização da caução
Vigente desde: 09/11/2022
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