- 1 -As faturas a apresentar pelos comercializadores aos seus clientes devem conter os elementos necessários a uma completa, clara e adequada compreensão dos valores faturados.
- 2 -Os comercializadores devem informar os seus clientes da desagregação dos valores faturados, evidenciando, nomeadamente:
- a)O valor relativo aos termos fixos mensais e à energia fornecida;
- b)O preço unitário dos termos faturados;
- c)As quantidades associadas a cada um dos termos faturados;
- d)O período da faturação a que a mesma reporta e a data limite de pagamento;
- e)A data ou datas preferenciais para comunicação de leituras por parte dos clientes;
- f)As taxas e outros encargos devidos, sem prejuízo do disposto nos números seguintes.
- 3 -Através da fatura, inserindo-as no seu conteúdo ou acompanhando o seu envio aos clientes, podem ser disponibilizadas informações consideradas essenciais ao fornecimento de GPL, designadamente sobre preços, modalidades de faturação e pagamento, padrões de qualidade de serviço e procedimentos de resolução extrajudicial de conflitos.
- 4 -A fatura deve indicar as datas e meios para a comunicação de leituras.
- 5 -A fatura relativa ao fornecimento de GPL é enviada preferencialmente em suporte eletrónico, salvo se o cliente optar por recebê-la em papel, não podendo daí decorrer qualquer acréscimo de despesa para o mesmo.
- 6 -A utilização da fatura para fins promocionais de outros produtos ou serviços que não os relacionados com o fornecimento de GPL canalizado depende de consentimento livre do cliente e não pode prejudicar a sua compreensibilidade.
- 7 -Sempre que ocorra uma interrupção de fornecimento à instalação do cliente, este deve ser informado através da fatura da data e duração da interrupção, nos termos previstos no RQS.
- 8 -Nos casos em que é utilizado o m3 como unidade de medida, a fatura deve conter informação clara sobre o modo de conversão daquela unidade de medida para kWh, para efeitos de faturação.
- 9 -O fator de conversão referido no número anterior é apurado nos termos definidos no Guia de Medição, Leitura e Disponibilização de Dados.
Artigo 36.º — Fatura de fornecimento de GPL canalizado
Vigente desde: 09/11/2022
Histórico de Alterações
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 09/11/2022