- 1 -No âmbito do presente Capítulo e para efeitos de medição, leitura e disponibilização de dados, são considerados pontos de medição as interfaces entre as instalações de gás individuais dos clientes e as redes de distribuição ou partes comuns de instalações coletivas.
- 2 -A medição de energia veiculada nos pontos de medição previstos no número anterior não obriga à instalação de equipamentos de medição, podendo ser efetuada através de métodos de medição indiretos baseados no nível de GPL nos reservatórios dos parques de armazenamento a montante das redes.
Artigo 67.º — Pontos de medição
Vigente desde: 09/11/2022
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 09/11/2022