- 1 -Os/as trabalhadores/as da Ordem serão avaliados relativamente ao seu desempenho, o que concorrerá para os devidos efeitos laborais, com critérios a definir e do seu conhecimento, pelo que será desenvolvido, num prazo de 180 dias a contar da publicação deste Regulamento, um Manual de Avaliação de Desempenho, de aplicação nacional sem prejuízo da autonomia regional, e a aprovar pelo respetivo Conselho Diretivo Nacional.
- 2 -O Manual de Avaliação de Desempenho deve ser atualizado, quando necessário, até à última reunião anual do Conselho Diretivo Nacional, correspondendo essa atualização à aplicação no ano subsequente, asseguradas as premissas previstas no ponto anterior.
Artigo 13.º — Desempenho
Vigente desde: 02/10/2024
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Em vigor desde 02/10/2024