- 1 -Sem prejuízo da sua sujeição a um procedimento permissivo no âmbito do Regime Jurídico de Urbanização e Edificação e do Regulamento Municipal de Urbanização e Edificação de Azambuja, quando aplicável, as obras funerárias para construção, reconstrução, modificação, alteração ou demolição de jazigos particulares ou para revestimento de sepulturas perpétuas, dado que decorem no interior de um equipamento da Freguesia, tendo em vista a sua oportunidade e possibilidade efetiva, devem ser objeto de solicitação prévia apresentada pelo concessionário em impresso próprio, instruído com termo de responsabilidade de acordo com modelo aprovado, disponível para download na página de Internet da Freguesia, dirigido ao Presidente da Junta de Freguesia, junto com o projeto da obra, em duplicado, elaborado por técnico legalmente habilitado, devendo do requerimento constar o prazo previsto para a execução da obra num máximo de 60 dias.
- 2 -As obras de revestimento de sepulturas perpétuas em cantaria e as obras de alteração no interior e de conservação que não impliquem alteração do aspeto inicial dos jazigos e sepulturas, podem ser objeto de um procedimento simplificado de mera comunicação, cuja metodologia deve ser elaborada e aprovada pela Junta de Freguesia.
- 3 -As obras de construção, devem sempre ser realizadas por profissional obrigatoriamente inscrito no IMPIC - Instituto dos Mercados Públicos do Imobiliário e da Construção, podendo as demais ser realizadas por construtor funerário de acordo com o artigo 52.º do presente Regulamento.
- 4 -Nenhum construtor, pode assumir simultaneamente a responsabilidade de mais de cinco intervenções, quando estas sejam de construção ou de grande remodelação de jazigos.
- 5 -As obras referidas no presente artigo só se podem iniciar após o pagamento de todas as taxas devidas, quando aplicável, e com a expressa comunicação aos Serviços Administrativos da Freguesia de que deve fiscalizar o início e evolução dos trabalhos.
- 6 -As obras só podem decorrer dentro do horário de funcionamento do cemitério, devendo a permanência no local ser diária e previamente comunicada ao Presidente da Junta de Freguesia, com referência às viaturas e máquinas com acesso ao cemitério e respetivas matrículas e à identidade dos trabalhadores e respetivos números de cartão de cidadão, bilhete de identidade ou passaporte.
- 7 -Sem prejuízo do disposto nos artigos 51.º e 52°, o concessionário ou o executante, ficam obrigados:
- a)A deixar limpo o local da obra após as fundações e a conclusão dos trabalhos;
- b)A não praticar durante a execução das obras, por si ou por pessoal sob a sua direção e responsabilidade, atos que acarretem prejuízo, de qualquer natureza, à Freguesia ou a particulares;
- c)A respeitar a integridade dos jazigos ou sepulturas vizinhas durante o decorrer da obra;
- d)A manter, durante a execução das obras, uma conduta compatível com a dignidade e respeito devidos ao local.
- e)Qualquer obra de construção particular deverá concluir-se no prazo de 60 dias contados da data da autorização da construção.
- 8 -Não é permitido aos construtores funerários angariar ou tentar angariar junto dos visitantes a encomenda de trabalhos.
- 9 -Em todos os casos previstos neste artigo, a realização de quaisquer trabalhos fica sujeita, à sua permissão nos termos do RJUE - Regime Jurídico da Urbanização e Edificação, quando aplicável, à prévia autorização quanto à sua oportunidade e possibilidade por parte da Junta de Freguesia, bem assim como orientação e fiscalização pelos serviços competentes, podendo os mesmos ser recusados por razões técnicas ou de estética dominante e quando não respeitem a sobriedade própria das construções funerárias, exigidas pelo fim a que se destinam.
Artigo 50.º — Das Obras Funerárias
Vigente desde: 24/09/2025
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 24/09/2025