- 1 -O revestimento de sepulturas deve ser concluído no prazo de trinta dias, contados da emissão da licença de construção.
- 2 -A inobservância do revestimento de sepulturas no prazo estipulado no n.º 1 fará caducar a respetiva licença, com perda das importâncias pagas.
- 3 -Poderá o Presidente da Junta prorrogar o prazo, supra referido, em casos devidamente fundamentados.
Artigo 24.º — Construção
Vigente desde: 15/12/2020
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Em vigor desde 15/12/2020