O contrato-programa pode ser objeto de revisão, por acordo das partes, quando se mostre estritamente necessário ou, unilateralmente, pela Junta da União das Freguesias devido a imposição legal superveniente ou ponderoso interesse público.
Artigo 22.º — Revisão
Vigente desde: 15/12/2020
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 15/12/2020