- 1 -Em qualquer concurso constitui causa de exclusão das candidaturas:
- a)A apresentação fora do prazo a que alude o artigo 8.º do presente regulamento;
- b)Quando o candidato ou algum dos elementos do agregado não reúna alguma das condições de acesso estabelecidos no artigo 5.º, ou das condições especiais de acesso previstos nos artigos 74.º, 97.º, 101.º, 124.º e 144.º ou se encontre numa situação de impedimento estabelecida no artigo 6.º do presente regulamento;
- c)A falta de resposta ou a não entrega da informação ou dos elementos solicitados no prazo fixado para o efeito na notificação referida no n.º 2 do artigo anterior;
- d)A verificação da desadequação da tipologia da habitação a atribuir mediante a composição do agregado do candidato, aferida nos termos do Anexo IV do presente regulamento;
- e)A evidência da prestação de falsas declarações, de omissão dolosa de informação ou de utilização de meio fraudulento por parte dos candidatos, no âmbito ou para efeito do concurso, sempre que, após notificação para apresentação de prova em contrário, o candidato não responda ou não faça essa prova no prazo que for fixado para o efeito.
- 2 -A exclusão da candidatura pelas causas previstas na alínea e) do n.º 1 não prejudica outras sanções legalmente aplicáveis e a participação às entidades competentes, nas situações que consubstanciem um ilícito penal.
Artigo 10.º — Causas de exclusão
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