O agregado beneficiário do SAR que mude de habitação no decorrer do processo de atribuição do apoio, poderá mantê-lo desde que continue a reunir os requisitos de elegibilidade exigidos e apresente cópia do novo contrato de arrendamento, último recibo de renda logo que disponível e comprovativo de autorização de utilização da habitação da nova habitação.
Artigo 132.º — Mudança de residência no decorrer do apoio
Vigente desde: 25/09/2025
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Em vigor desde 25/09/2025