- 1 -O SAR poderá ser alterado, suspenso e/ou cessado, antes do fim do período da atribuição inicial ou da sua renovação, sempre que se verifiquem factos que justifiquem o mesmo.
- 2 -A alteração, suspensão e cessação do apoio será efetuada por decisão do Presidente da Câmara ou Vereador com competência delegada para o efeito, com base na proposta apresentada pela Unidade Orgânica responsável.
- 3 -Para efeitos do número anterior, o técnico responsável deve comunicar quaisquer alterações que se verifiquem e que sejam relevantes para a concessão do apoio e/ou para a alteração, suspensão ou cessação do mesmo, no menor espaço de tempo daquele em que se verificaram as circunstâncias determinantes daquelas situações e dos quais ele tenha conhecimento.
Artigo 133.º — Alteração, suspensão e cessação do SAR
Vigente desde: 25/09/2025
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Em vigor desde 25/09/2025