- 1 -Constituem motivos de suspensão do SAR:
- a)A não apresentação de documentação solicitada, no âmbito do processo, no prazo máximo de 10 dias úteis, após a receção da notificação efetuada para o efeito;
- b)O incumprimento da entrega do recibo/comprovativo de pagamento da renda, salvo situações devidamente justificadas;
- c)Quando existirem indícios da prática de atos ou omissões por parte dos beneficiários contrários ao regulamentado;
- d)Quando existirem dívidas ao Município;
- e)A pedido do candidato e/ou por proposta dos serviços devido a alteração temporária das condições de atribuição dos apoios;
- f)A transmissão do arrendamento, por morte ou por motivo de divórcio ou de separação judicial de pessoas e bens, determina a suspensão imediata da atribuição do SAR e à entrega de documentação para reavaliação dos critérios de elegibilidade.
- 2 -A confirmação pelos beneficiários da regularidade do cumprimento das obrigações e/ou o retomar das condições de atribuição determina o reinício do processo de atribuição do SAR e o pagamento dos valores relativos ao período de suspensão, exceto nas situações de alteração temporária das condições de atribuição previstas na alínea e) do número anterior.
- 3 -Nos casos de transmissão do arrendamento, previstas na alínea f) do n.º 1 do presente artigo, caso o transmissário comunique a transmissão, no prazo de 10 dias úteis, a contar da sua ocorrência, manifestando a intenção de continuar a beneficiar do SAR, segue-se o procedimento de avaliação dos requisitos de acesso e cálculo do valor do apoio financeiro ao transmissário, sendo que, em caso de atribuição do SAR, haverá lugar também ao pagamento relativo ao período de suspensão.
Artigo 135.º — Suspensão do SAR
Vigente desde: 25/09/2025
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Em vigor desde 25/09/2025