- 1 -Para efeitos do presente regulamento, e sem prejuízo dos conceitos que venham a ser igualmente adotados no âmbito dos procedimentos de atribuição em função do tipo e objetivo de cada procedimento, considera-se:
- a)“Acordo de pagamento de dívida” - acordo a celebrar entre o Município e o candidato para pagamento de dívida ao Município, cujos prazos e parâmetros gerais são deliberados pela Câmara Municipal de Oliveira do Bairro;
- b)“Agregado familiar”, para além do requerente, integram o respetivo agregado familiar as seguintes pessoas que com ele vivam em economia comum, sem prejuízo do disposto nas alíneas seguintes:
- i)Cônjuge ou pessoa em união de fato há mais de dois anos;
- ii)Parentes e afins maiores, em linha reta e em linha colateral, até ao 3.º grau;
- iii)Parentes e afins menores em linha reta e em linha colateral;
- iv)Adotantes, tutores e pessoas a quem o requerente esteja confiado por decisão judicial ou administrativa de entidades ou serviços legalmente competentes para o efeito;
- v)Adotados e tutelados pelo requerente ou qualquer dos elementos do agregado familiar e crianças e jovens confiados por decisão judicial ou administrativa de entidades ou serviços legalmente competentes para o efeito ao requerente ou a qualquer dos elementos do agregado familiar.
- c)“Agregado habitacional” - a pessoa ou o conjunto de pessoas que integram uma candidatura, independentemente da prévia residência comum ou da existência de laços familiares;
- d)“Agregado monoparental” - o agregado familiar constituído por uma única pessoa, maior de idade, que resida com parente ou afim em linha reta ascendente ou em linha colateral até ao 3.º grau, com dependente adotado/a ou tutelado/a, ou com pessoa que lhe esteja confiada por decisão judicial ou administrativa;
- e)“Arrendamento apoiado” - o regime aplicável às habitações detidas pelo Município que sejam ou venham a ser arrendadas ou subarrendadas, com rendas calculadas em função dos rendimentos dos agregados a que se destinam;
- f)“Carência habitacional” - consideram-se em situação de real carência habitacional as pessoas que não possuam ou que estejam em risco efetivo de perder uma habitação e não tenham alternativa habitacional. Não constitui uma alternativa habitacional aquela que imponha uma alteração ao agregado habitacional pré-existente à situação de carência referida, salvo se esta alteração resultar de pedido ou obtiver a concordância escrita do requerente e do elemento, ou elementos, do agregado habitacional com quem a Câmara Municipal de Oliveira do Bairro tenha previamente celebrado um contrato de arrendamento;
- g)“Condições habitacionais indignas” - a situação das pessoas que não dispõem de uma habitação adequada, residindo de forma permanente, nomeadamente, em situação de precariedade, insalubridade, sobrelotação e ou inadequação;
- h)“Critérios preferenciais” - os critérios previstos no artigo 11.º da Lei n.º 81/2014, de 19 de dezembro, na sua atual redação, nomeadamente: famílias monoparentais ou que integrem menores; pessoas com deficiência ou incapacidade com grau de incapacidade permanente igual ou superior a 60 % devidamente comprovada com atestado médico de incapacidade multiúsos; pessoa com idade igual ou superior a 65 anos ou vítimas de violência doméstica, com estatuto de vítima atribuído;
- i)“Dependente” - o menor de idade e a pessoa que, não tendo mais de 25 anos ou tendo mais de 65 anos, aufira rendimentos iguais ou inferiores à pensão social do regime não contributivo, e que integre um agregado com um ou mais adultos não dependentes;
- j)“Deficiência” ou “incapacidade” - situação da pessoa com grau de incapacidade permanente igual ou superior a 60 %, devidamente comprovada com atestado médico de incapacidade multiúsos (AMIM);
- k)“Doença grave” - doença crónica, degenerativa e/ou outra devidamente fundamentada, em que se verifique uma das seguintes situações:
- i)Incapacidade temporária devidamente atestada por declaração médica, ou com grau atribuído inferior a 60 %;
- ii)Obrigue a despesas mensais de saúde iguais ou superiores a 10 % do IAS (por elemento do agregado);
- iii)Implique faltas frequentes ao serviço;
- iv)Dificulte a integração do próprio no mercado de trabalho;
- v)Obrigue à prestação de cuidados por outro elemento do agregado;
- vi)Proporcione uma redução dos rendimentos mensais igual ou superior a 10 % do IAS (por elemento do agregado).
- l)“Estratégia Local de Habitação” - é o instrumento que define a estratégia de intervenção em matéria de política de habitação, que deve ter por base um diagnóstico das carências existentes relativamente ao acesso à habitação, dos recursos e das dinâmicas de transformação das áreas a que se referem, de forma a definir as metas e os objetivos a atingir no período da sua vigência, especificando as soluções habitacionais a desenvolver e a sua priorização;
- m)“Fator de capitação” - a percentagem resultante da ponderação da composição do agregado, de acordo com a tabela constante do Anexo I ao presente regulamento, que dele faz parte integrante;
- n)“Habitação adequada” - a fração ou o prédio destinado a habitação, apto a satisfazer condignamente as necessidades habitacionais de uma pessoa ou de um agregado familiar ou habitacional determinado, tendo em consideração, designadamente, a composição deste, a tipologia da habitação e as condições de habitabilidade e de segurança da mesma;
- o)“Habitação partilhada” - quando dois ou mais indivíduos isolados, que, de forma autónoma, coabitam no mesmo espaço habitacional, usufruem de parte de habitação, partilhando áreas comuns, cozinha, instalações sanitárias, sala de estar, lavandaria e acesso ao exterior;
- p)“Inadequação” - quando existe incompatibilidade entre as condições da habitação e as características específicas das pessoas que nela habitam, como nos casos de pessoas com incapacidade ou deficiência, em especial quando a habitação:
- i)Tem barreiras no acesso ao piso em que se situa; e/ou:
- ii)As medidas dos vãos e áreas interiores impedem uma circulação e uma utilização ajustadas às características específicas das pessoas que nelas residem.
- q)“Indexante dos Apoios Sociais” (IAS) - o valor fixado nos termos da Lei n.º 53-B/2006, de 29 de dezembro, na sua atual redação;
- r)“Insalubridade e insegurança” - no caso em que a pessoa ou o agregado vive em local, construído ou não, destituído de condições básicas de salubridade, segurança estrutural, estanquidade e higiene ou por ser uma edificação sem condições mínimas de habitabilidade;
- s)“Parte de habitação” - o quarto situado no interior de uma habitação, compreendendo o direito de utilização de todos os espaços não afetos ao uso privativo de outros quartos, designadamente da cozinha ou área de preparação de refeições, das instalações sanitárias, da sala e do acesso ao exterior;
- t)“Pessoa em situação de sem-abrigo” - aquela que se encontre:
- i)Sem teto, vivendo no espaço público, alojada em abrigo de emergência ou com paradeiro em local precário; ou
- ii)Sem casa, encontrando-se em alojamento temporário destinado para o efeito.
- u)“1.º Direito - Programa de Apoio ao Acesso à Habitação” - é um programa de apoio público à promoção de soluções habitacionais para pessoas que vivem em condições habitacionais indignas e que não dispõem de capacidade financeira para suportar o custo do acesso a uma habitação adequada;
- v)“Regime excecional de acesso a habitação em regime de arrendamento apoiado” - o regime previsto no artigo 24.º deste regulamento que permite o acesso imediato à atribuição de habitação, sem processo de concurso, o qual abrange todas as situações de efetiva carência habitacional (de acordo com o conceito definido na anterior alínea f) e de necessidade de alojamento urgente e ou temporário, enquadráveis no artigo 14.º da Lei n.º 81/2014, de 19 de dezembro, na sua atual redação;
- w)“Rendimento anual” - corresponde à soma dos rendimentos previstos no artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 120/2018, de 27 de dezembro, constantes da nota de liquidação de declaração do Imposto sobre o Rendimento de Pessoas Singulares (IRS), relativamente a todos os elementos do agregado reportado ao ano civil anterior ao da data de apresentação da candidatura;
- x)“Rendimento Médio Mensal” - corresponde ao valor obtido pela divisão do rendimento anual por 12 (doze);
- y)“Rendimento Mensal Líquido” (RML) - o duodécimo da soma dos rendimentos anuais líquidos de todos os membros do agregado, sendo o rendimento anual líquido de cada membro obtido:
- i)Subtraindo ao rendimento global o valor da coleta líquida, nos termos do n.º 2 do artigo 3.º da Lei n.º 81/2014 de 19 de dezembro, na sua atual redação, caso os rendimentos se reportem a período inferior a um ano, considera-se a proporção correspondente ao número de meses em causa;
- ii)Sendo zero o valor da coleta líquida ou não tendo legalmente havido lugar à entrega de declaração de rendimentos nos termos do Código do Imposto sobre o Rendimento de Pessoas Singulares, calculando o total dos rendimentos anuais auferidos, considerados nos termos do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 70/2010, de 16 de junho, na sua atual redação, caso os rendimentos se reportem a período inferior a um ano, considera-se a proporção correspondente ao número de meses em causa.
- z)“Rendimento Mensal Corrigido” (RMC) - o rendimento mensal líquido deduzido da quantia correspondente à aplicação ao Indexante dos Apoios Sociais dos fatores previstos na alínea g) do n.º 1 artigo 3.º da Lei n.º 81/2014, de 19 de dezembro, na sua atual redação, constante no Anexo II que é parte integrante do presente regulamento;
- aa)“Rendimento Médio Mensal Corrigido” (RMMC) - o rendimento médio mensal deduzido das quantias indicadas no Anexo III que é parte integrante do presente regulamento;
- bb)“Situação de Carência Financeira” - a situação da pessoa ou do agregado habitacional cujo rendimento médio mensal seja inferior a 4 vezes o Indexante dos Apoios Sociais (IAS) calculado nos termos do previsto no artigo 9.º do Decreto-Lei n.º 37/2018, de 4 de junho, na sua atual redação;
- cc)“Sobrelotação” - quando, da relação entre a composição do agregado e o número de divisões habitáveis da habitação, esta não dispõe de um número de divisões suficiente, considerando-se suficiente um número correspondente a uma divisão comum e a uma divisão por cada casal, por cada adulto, por cada duas pessoas do mesmo sexo com idades entre os 12 e os 17 anos, por cada pessoa de sexo diferente com idades entre os 12 e os 17 anos e por cada duas pessoas com menos de 12 anos;
- dd)“Taxa de esforço” - o valor em percentagem resultante da relação entre o valor da renda mensal devida pela habitação e o valor correspondente ao Rendimento Mensal Corrigido (RMC) ou ao Rendimento Médio Mensal Corrigido (RMMC) ou aos rendimentos mensais ilíquidos auferidos do agregado à data da candidatura.
Artigo 4.º — Conceitos
Vigente desde: 25/09/2025
Histórico de Alterações
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 25/09/2025