- 1 -Ainda que se encontrem preenchidos os requisitos de elegibilidade previstos no artigo anterior está impedido de aceder aos apoios previstos no artigo n.º 3 do presente regulamento, a pessoa, ou o agregado que integre uma pessoa que se encontre numa das seguintes situações:
- a)Seja detentor de título, como proprietário, usufrutuário, arrendatário ou detentor a outro título de prédio urbano ou de fração autónoma de prédio urbano destinado a habitação, localizado no concelho ou em concelho limítrofe, que constitua a sua residência permanente, desde que seja adequado a satisfazer o fim habitacional e não esteja a ser utilizada por terceiros com direitos legais ou contratuais sobre o mesmo;
- b)Esteja a usufruir de apoios financeiros públicos para fins habitacionais, seja ele próprio ou o cônjuge ou pessoa com quem viva em união de facto, titular de habitação adquirida com apoio financeiro público ou de contrato que lhe proporcione a utilização de uma habitação pública, exceto se se tratar de uma situação de violência doméstica, com atribuição do estatuto de vítima;
- c)Tenha beneficiado de indemnização em alternativa à atribuição de uma habitação no âmbito de programas de realojamento;
- d)Tenha dívidas por regularizar para com o Município de Oliveira do Bairro;
- e)Há menos de dois anos, tenha:
- i)Utilizado meios fraudulentos, prestado falsas declarações ou omitido de forma dolosa informação relevante para efeito de atribuição ou de manutenção de uma habitação em regime de arrendamento apoiado;
- ii)No âmbito de um contrato de arrendamento celebrado com o Município, tenha cedido a habitação arrendada a terceiros a qualquer título, total ou parcialmente, de forma gratuita ou onerosa;
- iii)Tenha utilizado uma habitação do Município com ou sem título, que evidencie, após a desocupação, danos não ressarcidos e provocados, designadamente, por má utilização ou realização de obras não autorizadas, nos termos referidos no artigo 27.º da Lei n.º 81/2014, de 19 de dezembro, na sua atual redação, ou em relação à qual existam dívidas decorrentes dessa utilização e não haja acordo de pagamento de dívida.
- 2 -O disposto no número anterior não prejudica a aplicação pelo Município de Oliveira do Bairro das sanções legais e contratuais que sejam aplicáveis no caso concreto.
- 3 -As situações descritas nas alíneas a), b) e d) do n.º 1 do presente artigo podem não constituir impedimento se, até à data de atribuição do apoio no âmbito do correspondente procedimento e em função da natureza do impedimento, o candidato comprovar a cessação do mesmo.
- 4 -No caso previsto na referida alínea a) do n.º 1 do presente artigo, quando for invocado e comprovado que o prédio ou fração não está em condições de satisfazer o fim habitacional ou que o direito relativo ao mesmo é detido ou foi adquirido apenas em parte por membros do agregado, cabe ao Município avaliar a situação e decidir sobre o acesso deste agregado à atribuição de habitação.
- 5 -O candidato ou beneficiário deve comunicar ao Município a existência de uma situação de impedimento, no seu caso ou no de qualquer membro do seu agregado, no prazo máximo de 30 dias a contar da data da sua ocorrência.
Artigo 6.º — Impedimentos
Vigente desde: 25/09/2025
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Em vigor desde 25/09/2025