- 1 -O arrendatário deverá restituir a habitação, independentemente da causa que lhe está na origem, livre de pessoas e bens, e no estado de conservação em que lhe foi entregue, sem prejuízo da deterioração normal e corrente, fruto de uma utilização prudente.
- 2 -O arrendatário responde pela perda ou deterioração da habitação, não excetuadas no número anterior, salvo se resultarem de causa que lhe não seja imputável ou ao agregado.
- 3 -A desocupação e entrega da habitação pelo arrendatário torna-se exigível, nos termos da Lei, decorridos 60 dias a contar da data de receção da notificação.
Artigo 67.º — Restituição da habitação
Vigente desde: 25/09/2025
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Em vigor desde 25/09/2025