- 1 -Caso não seja cumprida voluntariamente a obrigação de desocupação e entrega da habitação no prazo de 60 dias a contar da data da receção da notificação, o senhorio desencadeará os procedimentos necessários para ordenar e executar, nomeadamente o despejo nos termos da legislação aplicável, competindo à Câmara Municipal de Oliveira do Bairro a tomada de tais decisões.
- 2 -Todas as despesas judiciais e extrajudiciais efetuadas pelo senhorio para obter a resolução do contrato e do despejo fundado em caso de resolução ou em qualquer outra causa, incluindo as despesas com honorários de advogado e/ou solicitador, serão da responsabilidade do arrendatário que terá de pagá-las ao senhorio.
- 3 -Para executar o despejo, sempre que tal se mostre necessário e proporcional ao risco em presença, são requisitadas as autoridades policiais competentes.
- 4 -Os agregados alvos de despejo com efetiva carência habitacional são previamente encaminhados para soluções legais de acesso à habitação ou para prestação de apoios habitacionais.
Artigo 68.º — Despejo
Vigente desde: 25/09/2025
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Em vigor desde 25/09/2025