- 1 -Podem candidatar-se os indivíduos ou agregados familiares que, habitando em casa própria, pretendam realizar obras de conservação e beneficiação e reúnam, cumulativamente, as seguintes:
- a)Residam e sejam eleitores no concelho;
- b)Residam em permanência na habitação para a qual requerem o apoio, não lhe podendo atribuir outro fim que não seja o habitacional, do próprio ou dos elementos que compõem o agregado familiar;
- c)A habitação, objeto do pedido de apoio, seja propriedade de um ou mais membros do agregado familiar;
- d)Sejam titulares do direito de propriedade da habitação, a que se destina o apoio, ou possuírem autorização dos restantes comproprietários ou herdeiros de herança indivisa do prédio objeto do pedido;
- e)Nenhum membro do agregado familiar pode ser proprietário único de qualquer outro bem imóvel destinado a habitação, para além daquele que é objeto do pedido de apoio, nem receber rendimentos de outros bens imóveis ou rendimentos que permitam fazer face aos encargos inerentes aos trabalhos necessários;
- f)Os indivíduos isolados têm que ser detentores de rendimentos iguais ou inferiores ao Indexante dos Apoios Sociais - IAS;
- g)Os agregados familiares têm que apresentar um rendimento per capita igual ou inferior a 90 % do IAS;
- h)Não tenham beneficiado de apoio à recuperação de habitação degradada, pelo Município, nos últimos 5 anos.
- 2 -Em caso de comprovada insuficiência económica do senhorio, pode a Câmara Municipal apoiar a realização de obras em habitação arrendada, devendo, para este efeito, o proprietário facultar os elementos necessários.
- 3 -Nos casos previstos no número anterior, o senhorio tem que manter o contrato de arrendamento pelo prazo mínimo de 5 anos e não pode proceder ao aumento do valor da renda, exceto pela percentagem definida por lei.
- 4 -Em caso de incumprimento do definido no número anterior, o senhorio terá que reembolsar o Município do valor correspondente ao apoio concedido.
- 5 -Os beneficiários não podem candidatar-se mais do que uma vez para o mesmo tipo de intervenção no prazo de cinco anos (salvo situações pontuais de extrema urgência e gravidade, resultantes de calamidade, incêndio ou outras devidamente justificadas).
- 6 -O candidato não pode ter em curso, nos serviços municipais competentes, qualquer processo por realização de obras ilegais.
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