- 1 -O embarque e/ou desembarque de passageiros e tripulantes será sempre feito com um tripulante a bordo, e em obediência às regras de segurança, devendo todas as embarcações assegurar que os seus tripulantes estão devidamente habilitados e inscritos no rol de tripulação da embarcação.
- 2 -As embarcações dentro da mesma ordem de prioridade que pretendam desembarcar passageiros têm prioridade relativamente às que pretendam embarcar.
- 3 -Na aproximação ao «Posto de Acostagem Público no Cais do Ouro» as embarcações são obrigadas a manter a velocidade mínima possível e necessária ao seu governo, com o máximo de 3 (três) nós, a fim de não prejudicar o embarque e/ou desembarque e a estabilidade do cais, bem como a dar resguardo adequado à manobra das restantes embarcações que pretendam embarcar passageiros.
- 4 -Tendo em conta o comprimento da Plataforma Flutuante (12 metros), não poderão ser feitas operações de embarque e/ou desembarque de passageiros em simultâneo.
- 5 -As embarcações que acostem no «Posto de Acostagem Público no Cais do Ouro» deverão estar providas com defensas adequadas a não danificarem o cais, sendo responsáveis por avarias causadas neste, por falta de meios ou equipamento adequados ou manobras perigosas.
- 6 -Para a amarração, as embarcações deverão utilizar apenas os cunhos destinados a este fim, sendo proibida a passagem de cabos a outros pontos do cais.
- 7 -O governo da embarcação deve ser efetuado em pé, devendo ser tomadas todas as precauções com vista a salvaguardar a segurança das operações.
- 8 -O acesso terrestre ao «Posto de Acostagem Público no Cais do Ouro» deverá ser mantido permanentemente desimpedido.
- 9 -A utilização do Posto de Acostagem será pelo período de tempo estritamente necessário às operações de entrada e saída de passageiros.
- 10 -Terminada a operação de desembarque ou embarque de passageiros, deverá o operador libertar de imediato o cais de acostagem, devendo aguardar ao largo, caso esteja agendada outra operação para a mesma embarcação.
- 11 -A utilização por período de tempo superior ao estabelecido no ponto 9 será sancionada nos termos do artigo 11.º
Artigo 5.º — Embarque e Desembarque de Passageiros e Tripulantes
Vigente desde: 14/02/2018
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Em vigor desde 14/02/2018