- 1 -A avaliação contínua pressupõe o acompanhamento regular da atividade letiva e do desempenho dos estudantes.
- 2 -No programa da UC é estabelecida a percentagem de horas de contacto a que o estudante deverá estar presente para poder ser integrado na avaliação contínua. Cada regente indicará as percentagens mínimas por cada um dos tipos de aulas.
- 3 -Por omissão, o número mínimo de presenças obrigatório é de dois terços de aulas efetivamente lecionadas.
- 4 -No caso de estudantes que ingressam mais tarde, por motivos que lhes sejam alheios, o Conselho Pedagógico, depois de consultado o Regente, e o coordenador de curso decidirão sobre a possibilidade de integrar o regime de avaliação contínua.
- 5 -O regente de cada UC pode definir diversos elementos de avaliação, tais como:
- a)Testes realizados em sala de aula, com duração inferior à sessão letiva e realizados preferencialmente no horário da UC;
- b)Trabalhos individuais ou de grupo;
- c)Fichas bibliográficas e recensões;
- d)Resolução de problemas;
- e)Apresentações e exposições orais;
- f)Relatórios de assistência a conferências e congressos da especialidade ou visitas de estudo;
- g)Participação nas discussões decorrentes de apresentações e exposições orais.
- 6 -Compete ao regente de cada UC a determinação do peso específico (em percentagem ou valores) de cada elemento de avaliação que será computado para a obtenção da classificação final.
- 7 -Cabe aos coordenadores de curso, ou comissões pedagógicas, dos respetivos cursos analisar o calendário e o número de elementos de avaliação contínua em cada semestre. Esta gestão serve para prevenir a sobreposição de datas de realização de elementos de avaliação (em dias ou semanas específicas do semestre), e/ou a distribuição mais equitativa da carga de avaliação por semestre em cada UC.
- 8 -O estudante que obtiver em avaliação contínua uma classificação final inferior a dez (10) valores será considerado imediatamente reprovado.
- 9 -O estudante que reprova no regime de avaliação contínua só poderá prestar provas de avaliação final em época de recurso ou, caso reúna as condições prevista por lei, em época especial ou época especial para conclusão de ciclo.
- 10 -No início de cada semestre, o estudante que por lei está dispensado da presença nas aulas (ver artigo 4.º) e que preveja não ter disponibilidade para assistir ao número mínimo de aulas previsto no programa da UC, pode optar por este regime de avaliação contínua, devendo acordar com o regente, alternativas para a aquisição dos conteúdos não assistidos e/ou formas de compensar momentos de avaliação em falta, mantendo assim os seus direitos salvaguardados.
- 11 -O acordo estabelecido no ponto anterior deve ser formalizado no funcionamento da UC ou através de um contrato de avaliação a realizar entre o estudante, regente e coordenador de curso nas duas primeiras semanas de aulas do semestre.
Artigo 11.º — Avaliação contínua
Vigente desde: 11/02/2020
Histórico de Alterações
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 11/02/2020