- 1 -São consideradas Instalações do Pavilhão e Piscinas Municipais as seguintes:
- a)O Pavilhão Multiúsos [Pavilhão Gimnodesportivo];
- b)Piscinas: Semiolímpica e tanque de aprendizagem;
- c)Sala de cardiofitness e musculação;
- d)Sala de desenvolvimento de condição física/lúdica;
- e)Bar, podendo a Câmara Municipal, se assim o entender, concessionar o bar, respeitando as presentes normas e demais legislação em vigor.
- 2 -As Instalações Desportivas Municipais estão capacitadas para a prática, entre outras, das seguintes modalidades:
- a)Futsal;
- b)Andebol;
- c)Basquetebol;
- d)Voleibol;
- e)Badminton;
- f)Ginástica desportiva;
- g)Aeróbica;
- h)Dança;
- i)Artes marciais;
- j)Natação;
- k)Hidroginástica;
- l)Yoga;
- m)Cardiofitness e musculação.
Artigo 5.º — Instalações do Pavilhão e Piscinas Municipais
Vigente desde: 02/02/2021
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 02/02/2021