Os estabelecimentos identificados no artigo 16.º devem observar, cumulativamente, as seguintes condições:
- 1 -Limitadores acústicos:
- a)O estabelecimento tem que se encontrar dotado de equipamento limitador acústico, devidamente instalado e calibrado no interior do mesmo e que restrinja devidamente o nível sonoro praticado no local, de acordo com a legislação em vigor e elaborado para o estabelecimento por entidade acreditada;
- b)O limitador acústico, mencionado na alínea anterior, de marca e modelo à escolha do proprietário/explorador do estabelecimento, deve dispor de mecanismo com capacidade de enviar automaticamente e por via telemática para os serviços competentes da autarquia, os dados armazenados, ficando os mesmos e respetiva informação propriedade do Município de Setúbal, para todos os efeitos legais;
- c)O limitador acústico tem que se encontrar em funcionamento, correta e regularmente, durante todo o período em que o estabelecimento labora;
- d)A aquisição e instalação do limitador acústico e a realização do Programa de Monitorização de Ruído (elaborado por entidade acreditada) são suportadas e da inteira responsabilidade dos titulares dos estabelecimentos;
- e)É obrigatória a instalação de limitador em espaço aberto ao público com horário de funcionamento para além das 23h;
- f)O Município de Setúbal, através dos serviços de fiscalização, reserva-se o direito de realizar ações de fiscalização aleatórias, devendo o interessado facultar, em qualquer momento e sem restrições, o acesso ao equipamento limitador acústico;
- g)O proprietário/explorador do estabelecimento deverá comunicar, num prazo máximo de 48 horas, qualquer anomalia que interfira no regular funcionamento do aparelho, tendo que reparar no prazo máximo de 72 horas. Em caso de repetição da anomalia com o mesmo proprietário/explorador fica desde logo impedido de funcionar, até que a mesma fique debelada.
- 2 -Não é permitida a instalação de colunas e demais equipamentos de som no exterior dos estabelecimentos, designadamente nas respetivas fachadas bem como de quaisquer emissores, amplificadores e outros aparelhos sonoros que projetem som para as vias e de mais locais públicos, salvo nos casos devidamente autorizados pelo Município;
- 3 -É proibido o uso de equipamentos individuais de amplificação portáteis ou instalados em veículos e que projetem som para as vias e demais locais públicos, em zonas onde existam recetores sensíveis.