Estão isentos da obrigatoriedade de instalação de Limitador Acústico:
- a)Os estabelecimentos que não disponham de aparelhagem ou equipamento equivalente de som, suscetível de produzir emissão sonora para o exterior que não exceda o critério de incomodidade indicado no Artigo 11.º do presente Regulamento;
- b)Os estabelecimentos indicados no número anterior que, à data da entrada em vigor do presente Regulamento, já possuam limitador acústico instalado, que cumpra os requisitos legais e que não voltem a ser alvo de reclamação, atestada por auto de ocorrência das forças de segurança ou da fiscalização municipal, ou por relatório de medição acústica, por excesso de ruído;
- c)Os estabelecimentos que não efetuem difusão musical no período noturno;
- d)A obrigação de instalação do limitador não prejudica as demais medidas cautelares previstas no presente regulamento e demais legislações aplicáveis.