É proibido o exercício de atividades ruidosas temporárias na proximidade dos edifícios e nos limites horários seguintes:
- a)Edifícios de habitação, aos sábados, domingos e feriados e nos dias úteis entre as 20 horas de um dia às 8 horas do dia seguinte;
- b)Escolas, durante o respetivo horário de funcionamento;
- c)Hospitais e estabelecimentos similares.