- 1 -A licença especial de ruído, quando emitida por um período superior a um mês, fica condicionada ao respeito nos recetores sensíveis do valor limite do indicador LAeq do ruído ambiente exterior de 60 dB(A) no período do entardecer e de 55 dB(A) no período noturno.
- 2 -Para efeitos da verificação dos valores referidos no número anterior, o indicador LAeq reporta-se a um dia para o período de referência em causa.
Artigo 24.º — Licença Especial de Ruído Superior a Um Mês
Vigente desde: 17/01/2025
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Em vigor desde 17/01/2025