Não carece de licença especial de ruído:
- a)O exercício de atividade ruidosa temporária promovida pelo Município de Setúbal, ficando a mesma sujeita aos valores limite fixados no artigo 8.º do presente Regulamento;
- b)As obras de recuperação, remodelação ou conservação realizadas no interior de edifícios destinados a habitação, comércio ou serviços que se encontrem isentas de controlo prévio, sem prejuízo do disposto no artigo 28.º deste Regulamento;
- c)As atividades de conservação e manutenção ferroviária, salvo se as referidas operações forem executadas durante mais de 10 dias na proximidade do mesmo recetor.