- 1 -Sem prejuízo da instauração do competente procedimento contraordenacional, é determinada a suspensão da licença especial de ruído sempre que sejam violados os termos em que esta foi concedida.
- 2 -A suspensão prevista no número anterior é determinada por decisão do Presidente da Câmara, depois de lavrado o auto da ocorrência pelas autoridades policiais.
Artigo 27.º — Suspensão da Licença Especial de Ruído
Vigente desde: 17/01/2025
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 17/01/2025