- 1 -Nos termos do Regulamento Geral do Ruído, compete às autoridades policiais a intervenção no âmbito do ruído de vizinhança que se faça sentir no Município de Setúbal.
- 2 -No âmbito dos poderes previstos no número anterior, as autoridades policiais podem:
- a)Estipular um prazo ao produtor de ruído para fazer cessar a incomodidade, no que diz respeito ao ruído de vizinhança produzido entre as 7 e as 23 horas;
- b)Ordenar a cessação imediata do ruído de vizinhança produzido entre as 23 e as 7 horas, ou a adoção das medidas adequadas para fazer cessar imediatamente a incomodidade.
- 3 -É competente para o procedimento das contraordenações e para a aplicação das coimas e sanções acessórias a Câmara Municipal, depois de lavrado, e devidamente comunicado, o auto de ocorrência pela autoridade policial.
Artigo 35.º — Ruído de Vizinhança
Vigente desde: 17/01/2025
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