- 1 -No âmbito da elaboração ou revisão dos planos municipais de ordenamento do território, os usos do território serão adequadamente distribuídos atendendo às fontes de ruído existentes ou já previstas, por forma a garantir a qualidade do ambiente sonoro.
- 2 -Com vista ao cumprimento do estabelecido no número anterior, será efetuada a classificação, a delimitação e a organização das zonas sensíveis e das zonas mistas.
- 3 -Para uma eficaz avaliação da ocupação dos solos com usos suscetíveis de virem a determinar a classificação de determinada área como zona sensível deve ser tida em conta a proximidade de infraestruturas de transporte existentes ou já programadas.
Artigo 4.º — Planos Municipais de Ordenamento do Território
Vigente desde: 17/01/2025
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Em vigor desde 17/01/2025