- 1 -Nas zonas mistas e sensíveis devem ser respeitados os seguintes valores limite:
- a)As zonas mistas não devem ficar expostas a ruído ambiente exterior superior a 65 dB(A), expresso pelo indicador Lden, e superior a 55 dB(A), expresso pelo indicador Ln;
- b)As zonas sensíveis não devem ficar expostas a ruído ambiente exterior superior a 55 dB(A), expresso pelo indicador Lden, e superior a 45 dB(A), expresso pelo indicador Ln;
- c)As zonas sensíveis em cuja proximidade existam em exploração uma grande infraestrutura de transporte não devem ficar expostas a ruído ambiente exterior superior a 65 dB(A), expresso pelo indicador Lden, e superior a 55 dB(A), expresso pelo indicador Ln;
- 2 -Até à classificação e delimitação das zonas sensíveis e mistas, previstas no n.º 2 do artigo 4.º do presente Regulamento, aplicam-se aos recetores sensíveis os valores limite de Lden igual ou inferior a 63 dB(A) e Ln igual ou inferior a 53 dB(A).
- 3 -Os recetores sensíveis isolados não integrados em zonas classificadas, por estarem localizados fora dos perímetros urbanos, são equiparados, em função dos usos existentes na sua proximidade, a zonas sensíveis ou mistas, para efeitos de aplicação dos correspondentes valores limite de exposição.
Artigo 8.º — Limites de Exposição Máxima ao Ruído Zonas Mistas ou Sensíveis
Vigente desde: 17/01/2025
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Em vigor desde 17/01/2025