- 1 -Constitui contraordenação ambiental todo o facto ilícito e censurável que preencha um tipo legal correspondente a violação de disposições legais e regulamentares relativas ao ambiente, que consagrem direitos ou imponham deveres, para o qual se comine uma coima.
- 2 -Constituem contraordenações ambientais leves:
- a)A não instalação de limitador acústico;
- b)O não facultar o acesso ao equipamento limitador acústico;
- c)Funcionar à revelia do previsto na alínea d) do artigo 16.º do presente regulamento;
- d)Funcionar à revelia do previsto na alínea g) do n.º 1 do artigo 17.º;
- e)Instalar equipamentos sonoros no exterior dos estabelecimentos;
- f)O exercício de atividades ruidosas temporárias sem licença especial de ruído;
- g)O exercício de atividades ruidosas temporárias em violação das condições da licença especial de ruído;
- h)A violação dos limites estabelecidos no n.º 1 do artigo 22.º, quando a licença especial de ruído é emitida por período superior a um mês;
- i)A realização de obras no interior de edifícios em violação das condições estabelecidas no artigo 28.º;
- j)A utilização de sistemas sonoros de alarme instalados em veículos em violação do disposto no artigo 34.º;
- k)O não cumprimento da ordem de cessação da incomodidade emitida pela autoridade policial nos termos do n.º 2 do artigo 35.º
- 3 -As contraordenações ambientais leves são puníveis com as coimas previstas na Lei n.º 50/2006, de 29 de agosto e sucessivas atualizações.
- 4 -Constituem contraordenações ambientais graves:
- a)O incumprimento das medidas previstas no plano municipal de redução de ruído pela entidade privada responsável pela sua execução, nos termos do disposto no artigo 6.º;
- b)A instalação ou o exercício de atividades ruidosas permanentes em zonas mistas, nas envolventes das zonas sensíveis ou mistas ou na proximidade dos recetores sensíveis isolados em violação do disposto no n.º 1 do artigo 15.º;
- c)A instalação ou o exercício de atividades ruidosas permanentes em zonas sensíveis em violação do disposto no n.º 4 do artigo 15.º;
- d)A instalação ou exploração de infraestrutura de transporte em violação do disposto no n.º 1 do artigo 32.º;
- e)A instalação ou exploração de outras fontes de ruído, em violação dos limites previstos no artigo 8.º;
- f)O não cumprimento das medidas cautelares fixadas nos termos do artigo 39.º
- 5 -As contraordenações ambientais graves são puníveis com as coimas previstas no na Lei n.º 50/2006, de 29 de agosto e sucessivas atualizações.
Artigo 40.º — Contraordenações
Vigente desde: 17/01/2025
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Em vigor desde 17/01/2025