- 1 -Na sequência da elaboração do mapa estratégico de ruído serão elaborados planos municipais de redução de ruído sempre que estejam em causa zonas sensíveis ou mistas com ocupação e expostas a ruído ambiente exterior que exceda os valores limite fixados no artigo 8.º do presente Regulamento, no prazo legalmente fixado para o efeito.
- 2 -Os planos previstos no número anterior podem ser executados faseadamente devendo, contudo, ser dada prioridade às zonas sensíveis ou mistas expostas a ruído ambiente exterior que exceda em mais de 5 dB(A) os valores limite de exposição definidos no referido artigo 8.º do presente Regulamento.
- 3 -Na elaboração dos planos municipais de redução do ruído devem ser consultadas as entidades públicas e privadas que possam vir a ser indicadas como responsáveis pela execução dos mesmos.
- 4 -Os planos de pormenor e os planos de urbanização localizados em zonas definidas como mistas devem integrar planos de redução de ruído para a obtenção de valores de 60 dB (A) em Lden e 55 dB (A) para o Ln.
- 5 -Estão excecionadas as situações previstas no Regulamento Geral de Ruído.
Artigo 6.º — Planos Municipais de Redução de Ruído
Vigente desde: 17/01/2025
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Em vigor desde 17/01/2025