- 1 -O adjudicatário não poderá ceder o direito de exploração do espaço a terceiros, salvo se a cedência for previamente autorizada pela Câmara Municipal, por razões ponderosas devidamente fundamentadas e aceites por esta.
- 2 -A cedência do direito de exploração do espaço a terceiros, não autorizada por escrito pela Câmara Municipal, será nula para todos os efeitos.
- 3 -Se o adjudicatário for pessoa coletiva, considera-se haver transmissão do direito de exploração, quando seja alienado a terceiros mais de 50 % do seu capital social.
- 4 -No caso de morte do adjudicatário ou de incapacidade que o iniba de prosseguir a sua atividade no espaço, a prossecução da mesma e o cumprimento do contrato de exploração poderá ser efetivada pelos seus herdeiros, pela ordem e segundo as regras estabelecidas para a sucessão legítima, com exclusão do Estado, não se considerando haver, para o efeito, cessão do direito de ocupação, ficando estes obrigados a, no prazo de 30 dias, comunicar e provar ao Município a sua qualidade de herdeiros.
- 5 -Ficam dependentes de autorização, a celebração de contratos de qualquer natureza, e/ou a constituição de quaisquer direitos reais, mesmo que temporariamente. A duração destes últimos não poderá, em caso algum ultrapassar o prazo de vigência do contrato de exploração do espaço.
- 6 -A cedência do direito de exploração a terceiros dos contratos anteriores ao presente regulamento, fica sujeita aos termos e condições definidas na presente cláusula.
- 7 -Os operadores cessionários deverão apresentar certidão de não dívida ao Município, à Autoridade Tributária e Aduaneira e à Segurança Social.
Artigo 10.º — Cessão do Direito de Exploração
Vigente desde: 09/11/2022
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Em vigor desde 09/11/2022