- 1 -A Câmara Municipal garantirá a existência de serviços de vigilância nas zonas de utilização comum do Mercado, promovendo a existência de uma organização adequada à manutenção da vigilância de pessoas e bens, nos termos da NE 03.
- 2 -Competirá aos serviços de fiscalização interna do Mercado contribuir para a boa aplicação do presente regulamento, comunicando ao Presidente da Câmara Municipal todas as infrações às disposições nele contidas, de que tenham conhecimento.
- 3 -Competirá aos serviços de fiscalização interna do Mercado, para além das medidas relativas à circulação das pessoas, zelar pela manutenção da ordem pública no interior do mesmo, recorrendo às autoridades de segurança pública quando necessário.
Artigo 20.º — Segurança interna
Vigente desde: 09/11/2022
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Em vigor desde 09/11/2022