- 1 -A EAmb promove uma política de tolerância zero face a práticas de assédio no trabalho. As relações entre trabalhadores/as devem assentar em lealdade, integridade e respeito mútuo, não sendo tolerados comportamentos discriminatórios, intimidativos, hostis, ofensivos ou quaisquer outras formas de assédio em contexto laboral.
- 2 -Entende-se por assédio qualquer comportamento indesejado, praticado no local de trabalho ou em contexto profissional, que tenha por objetivo ou efeito perturbar, constranger ou afetar a dignidade da pessoa, ou criar um ambiente intimidativo, hostil, degradante, humilhante ou desestabilizador.
- 3 -Constitui assédio moral a prática persecutória reiterada contra um trabalhador da EAmb com o claro objetivo de afetar e perturbar o destinatário, nos termos do número anterior, podendo abranger violência psicológica, ataques verbais de conteúdo ofensivo ou humilhante, ou violência física.
- 4 -Constitui assédio sexual qualquer comportamento indesejado de caráter sexual ou com conotação sexual, sob forma verbal, não verbal ou física.
- 5 -Constitui assédio discriminatório qualquer comportamento violador do princípio da igualdade, com base na raça, nacionalidade, classe social, religião, deficiência, género, orientação sexual, responsabilidades familiares, estado civil, associação sindical, opinião política, idade, ou qualquer outra condição que possa originar discriminação.
- 6 -Qualquer trabalhador vítima de assédio, ou que tenha assistido diretamente a comportamentos passíveis de consubstanciar a prática de assédio, deve apresentar participação formal, conforme os procedimentos internos estabelecidos.
Artigo 11.º — Assédio e discriminação
Vigente desde: 25/09/2025
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Em vigor desde 25/09/2025