- 1 -O presente Código é publicado no Diário da República e no site da EAmb, bem como divulgado aos/às seus/suas trabalhadores/as por correio eletrónico institucional, na intranet e/ou afixação em locais visíveis nos locais de trabalho.
- 2 -Os/as trabalhadores/as confirmam a sua tomada de conhecimento do Código mediante assinatura do Anexo II.
- 3 -A EAmb informa o Mecanismo Nacional Anticorrupção (MENAC) do presente Código, no prazo máximo de 10 dias após a sua publicitação no Diário da República e disponibilização no seu respetivo site.
- 4 -Este Código deverá, ainda, constar da informação prestada aos/às novos/as trabalhadores/as, sendo-lhes comunicado no seu processo de acolhimento na EAmb.
Artigo 15.º — Publicidade e divulgação
Vigente desde: 25/09/2025
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Em vigor desde 25/09/2025