- 1 -A interrupção da exploração da banca é obrigatoriamente comunicada ao Município de Vila Nova de Foz Côa até ao primeiro mês de ausência ou interrupção.
- 2 -Quando o comerciante, por motivo de doença ou outro devidamente justificado, não puder dirigir temporariamente a sua banca, deverá apresentar de imediato declaração escrita dirigida ao Município de Vila Nova de Foz Côa, indicando o tempo e motivo de ausência, assim como o nome do auxiliar que o substituirá com vista a assegurar o exercício da atividade.
- 3 -Poderão ainda ser autorizados outros períodos de encerramento da banca em outras situações de natureza excecional, devidamente comprovadas e ponderados caso a caso.
Artigo 12.º — Interrupção da atividade nas bancas
Vigente desde: 13/10/2023
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Em vigor desde 13/10/2023