- 1 -O pagamento da renda correspondente à utilização das lojas exteriores e interiores deverá ocorrer até ao dia 8 (oito) do mês seguinte.
- 2 -A falta de pagamento das rendas e outros encargos devidos no prazo referido no número anterior, implica o pagamento de juros de mora, calculados a partir do primeiro dia de não pagamento, acrescida do valor referente à renda do mês seguinte.
- 3 -As rendas estão sujeitas a atualização de acordo com o coeficiente anual de atualização de rendas não habitacionais.
Artigo 22.º — Rendas
Vigente desde: 13/10/2023
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 13/10/2023