- 1 -O Novo Mercado Municipal destina-se, à venda de géneros alimentícios e em especial aos que constam nos seguintes grupos:
I Grupo - Produtos hortícolas de consumo imediato em fresco, ovos e produtos agrícolas secos, mas conserváveis;
II Grupo - Frutas frescas ou secas;
III Grupo - Pescado:
- a)Pescado fresco;
- b)Pescado congelado ou conservado.
IV Grupo - Pão, pastelaria e produtos afins.
V Grupo - Carnes frescas e seus derivados, presuntos e enchidos fumados;
VI Grupo - Outros derivados alimentares, mercearia e enlatados.
VII Grupo - Restauração e bebidas.
- 2 -Poderão comercializar-se, também, outros produtos não alimentares, designadamente os que constam dos seguintes grupos:
VIII Grupo - Produtos hortícolas não alimentares, flores, plantas ornamentais e sementes.
IX Grupo - Artigos de higiene e limpeza.
X Grupo - Artigos para utilizar nos mercados ou que se destinem à apresentação, acondicionamento e embalagem dos produtos à venda e respetivos acessórios.
XI Grupo - Quinquilharias e artesanato.
XII Grupo - Têxteis e calçado.
XIII Grupo -Artigos para animais de companhia.
- 3 -O Presidente da Câmara Municipal poderá autorizar a venda de outros produtos ou artigos não incluídos nos grupos anteriores e a instalação de serviços complementares de atividade comercial.
XIV Grupo - Nos lugares de terrado, animais de criação/capoeira ou de companhia (galinhas, patos, coelhos, cães, gatos etc.)
- 4 -O Presidente da Câmara Municipal, quando o julgar conveniente, poderá discriminar os produtos a incluir em cada grupo.
- 5 -Sempre que possível, os ocupantes do mercado, quer permanentes, quer sazonais, serão agrupados por setores segundo a modalidade de comércio ou venda de produtos a que se destinam.
- 6 -Nos locais de venda como os do XIV Grupo, é permitida a existência ou permanência de animais vivos, não sendo permitido nem autorizado o seu abate.
- 7 -Não impendem sobre o Município de Vila Nova de Foz Côa quaisquer responsabilidades decorrentes da eventual deterioração dos géneros e mercadorias expostas ou guardadas nos equipamentos complementares de apoio, comuns ou privativos.
Artigo 28.º — Produtos comercializáveis
Vigente desde: 13/10/2023
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 13/10/2023