- 1 -O transporte de produtos alimentares destinados a serem comercializados no Novo Mercado Municipal, deve ser feito em condições de higiene adequadas e de acordo com a legislação em vigor para o acondicionamento e embalagem dos mesmos.
- 2 -Os produtos devem ser expostos e acondicionados de modo adequado à preservação do seu bom estado, e em condições higiossanitárias, de modo a não afetarem a saúde dos consumidores, observando a legislação específica sobre o comércio e higiene dos produtos alimentares, com as exceções próprias dos mercados previstas na lei.
Artigo 29.º — Transporte, exposição e acondicionamento
Vigente desde: 13/10/2023
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