- 1 -Em todos os géneros e produtos expostos ao público para venda, é obrigatória a exibição do respetivo preço e unidade de medida, de acordo com a legislação em vigor.
- 2 -A indicação do preço deverá ser feita de modo inequívoco e perfeitamente legível, através da utilização de material apropriado para o efeito.
Artigo 30.º — Afixação de preços
Vigente desde: 13/10/2023
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Em vigor desde 13/10/2023