- 1 -A limpeza das bancas, lugares de terrado, cafetaria e lojas é da inteira responsabilidade do comerciante, a quem também compete manter os espaços envolventes sempre limpos de resíduos e desperdícios, que devem ser colocados exclusivamente em recipientes adequados a essa finalidade.
- 2 -O comerciante, utilizador de espaço de cafetaria e utilizador de espaço de lojas são obrigados a cumprir as normas de higiene, salubridade e segurança, de acordo com a legislação em vigor.
- 3 -A limpeza geral deve ser efetuada imediatamente após o encerramento das banca, lojas e cafetaria.
Artigo 35.º — Limpeza
Vigente desde: 13/10/2023
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 13/10/2023