- 1 -A autorização concedida é válida nos precisos termos do alvará de autorização, sem prejuízo do disposto nos artigos seguintes.
- 2 -O número da autorização é obrigatoriamente publicado no regulamento do concurso ou sorteio, e divulgado nos meios de publicidade adequados, quando aplicável, juntamente com as demais informações legalmente exigidas.
- 3 -Qualquer autorização pode ser condicionada e sujeita a auditoria, ficando os respetivos custos a cargo da entidade promotora.
- 4 -Em caso algum pode ser realizada a operação sem a emissão prévia do respetivo alvará de autorização.
- 5 -Independentemente da concessão de autorização para a realização de uma operação, nenhum sorteio pode ocorrer sem a necessária presença do Agente de Autoridade indicado para a sua fiscalização.
- 6 -As autorizações concedidas ao abrigo do presente Regulamento são válidas pelo prazo nelas inscrito, não podendo exceder o prazo de um ano.
Artigo 10.º — Autorização
Vigente desde: 26/09/2025
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Em vigor desde 26/09/2025