- 1 -As recolhas e capturas que estejam a cargo do CROI devem ser realizadas por pessoal devidamente formado para o efeito, o qual deverá utilizar os métodos, meios e equipamentos mais adequados a cada caso, de acordo com as normas divulgadas pela Direção-Geral de Alimentação e Veterinária e por forma a salvaguardar o bem-estar animal.
- 2 -As operações referidas no número anterior devem ser sempre planeadas e coordenadas por médico veterinário.
- 3 -Para os efeitos do presente artigo, é aplicável o disposto nos artigos 14.º e 15.º, n.os 2, 5 e 6 do presente regulamento.
Artigo 20.º — Normas para recolha e captura de animais
Vigente desde: 10/11/2022
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 10/11/2022