- 1 -Serão eutanasiados:
- a)Os animais agressivos e os animais domésticos não vacinados e sem detentor/proprietário agredidos por animais raivosos ou suspeitos de raiva;
- b)Os animais referidos no artigo 17.º, n.º 3, segunda parte, do presente regulamento;
- c)Os animais que se encontrem em situação de elevado sofrimento e forem portadores de doença irrecuperável de lesão irrecuperável que lhes cause significativo e incontornável sofrimento e todos aqueles em que o montante financeiro a dispensar no seu tratamento seja superior ao "plafond" máximo definido pela AMMAPS.
- 2 -As eutanásias referidas no n.º 1 devem ser devidamente fundamentadas por médico veterinário e executadas de imediato ou, não sendo possível, no prazo de 48 horas.
- 3 -As eutanásias previstas no n.º 1, alínea b) carecem sempre de parecer prévio do médico veterinário municipal.
- 4 -As eutanásias previstas no presente artigo só poderão ser executadas por médico veterinário, em conformidade com as boas práticas divulgadas para o efeito pela Direção-Geral de Alimentação e Veterinária, através de método adequado a cada caso que não implique dor ou sofrimento ao animal.
Artigo 21.º — Eutanásia
Vigente desde: 10/11/2022
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Em vigor desde 10/11/2022