- 1 -Em espaços do domínio público municipal é proibido:
- a)Queimar cal, ou manusear/aplicar quaisquer produtos químicos;
- b)Apascentar gado de qualquer espécie;
- c)Efetuar despejos e deitar lixos ou outras sujidades, ingredientes perigosos, inflamáveis ou tóxicos;
- d)Deitar restos de comida ou alimentar animais na via pública;
- e)Depositar qualquer tipo de resíduos em geral;
- f)Cortar ou desbastar quaisquer árvores ou plantas;
- 2 -Em espaços do domínio público municipal não é permitido, sem licença prévia da Câmara:
- a)Abrir covas, valas ou fossas;
- b)Arrancar ou ceifar erva, roçar mato ou tojo;
- c)Extrair/depositar pedra, terra, cascalho, areias, saibro ou quaisquer outros materiais;
- d)Depositar quaisquer objetos ou materiais para a carga ou descarga por período superior a uma hora, ou, se superior, para além do tempo fixado na licença;
- e)Fazer qualquer tipo de instalações, mesmo que seja de carácter provisório.
- f)Acender fogueiras ou queimar produtos, objetos ou materiais, salvo nas datas festivas ou nos locais e datas expressamente autorizadas.
- 3 -Sem prejuízo do procedimento contraordenacional, o incumprimento do disposto no número anterior, obriga o transgressor à remoção imediata dos objetos ou resíduos, ou quando tal não for possível, proceder à reposição da situação existente, sob pena de a remoção ou reposição ser feita pelo Município, nos termos do disposto no artigo 20.º
- 4 -O proprietário ou detentor do animal é obrigado a recolher os dejetos dos animais à sua guarda.
Artigo 4.º — Espaços Públicos Municipais
Vigente desde: 13/10/2023
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Em vigor desde 13/10/2023