À sessão do ato público poderão assistir qualquer interessado, mas nele apenas podem intervir os candidatos e seus representantes que para o efeito estiverem devidamente legitimados, com poderes para o ato, bastando, para tanto, a exibição dos respetivos cartões de cidadão ou bilhetes de identidade e de procuração emitida pela sociedade ou agrupamento da qual conste o nome e número do documento de identificação dos representantes.
Artigo 13.º — Participação
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